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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.519 – RJ
(2007/0077785-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : VERA LUCIA SEKINE E OUTROS
ADVOGADO : PEDRO MORAND MAGNO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉ-
BITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. IPTU, TCLLP E TIP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição qüinqüenal
para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se
considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo
pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c/c
artigo 156, inciso I, do CTN.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)