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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 773.812 – SP
(2005/0134994-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARILENE ROSSI E OUTRO(S)
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão relativa à correção monetária
dos saldos das contas do PIS/PASEP (art. 1º, do Decreto
20.910/32).
2. Inviável o eme quanto à suposta infringência ao art. 168, do
Código Civil de 1916, pois “Descabe a inovação de argumentos no
âmbito do agravo regimental” (AgRg no Ag 857.540/PA, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.05.2007).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)