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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 721.396 – SP
(2005/0016581-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SALEMCO BRASIL PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : WALTER AROCA SILVESTRE E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REINALDO PASSOS ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS.
RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é lícito ao
credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil
alienação, isto porque a eução é feita no seu interesse, e não no
do devedor. Precedentes.” (AgRg no AG n.º 547.959/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19/04/2004).
2. In casu, não ofende ao art. 620, do CPC, a recusa da oferta feita
pela eutada de supostos créditos escriturais de ICMS, sujeitos à
fiscalização e estorno pela administração tributária estadual, em garantia
da Eução Fiscal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)