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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 36.666 – MG
(2002/0124201-5)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
A U TO R : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EDUARDO MENDES VILELA
ADVOGADO : FELIPE BADÓGLIO SENADOR
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE AIURUOCA – MG
EMENTA
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO E
QUEIMADA. PROPRIEDADE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tratando-se de Áreas de Proteção Ambiental, impõe-se avaliar sua
origem, pois, de acordo com Constituição Federal, a criação de espaços
especialmente protegidos é competência comum atribuída a
todos os entes federativos.
2. Se o ato for de criação for federal, haverá o interesse da União,
atraindo a competência da Justiça Federal; se for estadual ou municipal,
será da Justiça Estadual a competência para a apreciação de
possível crime ambiental.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da
4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante,
Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Felix Fischer e Hamilton Carvalhido.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2006. (data do julgamento)