STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 78.962 – MS (2007/0056619-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 78.962 – MS (2007/0056619-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO –

AGEPEN/MS

ADVOGADO : ADVANY RODRIGUES JULIO (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA)

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

PA C I E N T E : MARIA DILMA ROSA DA SILVA (PRESA)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO

ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76)

ABOLITIO CRIMINIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.

33, § 4º, DA LEI 11.313/06. RETROAÇÃO DA LEI PENAL NOVA

MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO § 1º

DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

ANÁLISE DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM

CONCEDIDA.

1. Inviável se mostra a aplicação da causa de aumento de pena

relativa à associação eventual (art 18, inciso III, da Lei 6.368/76),

porquanto a lei que atualmente disciplina a matéria (Lei 11.343/06)

não contempla essa majorante.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC

82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §

1º, da Lei 8.072/90, remeteu para o art. 33 do Código Penal as balizas

para a fição do regime prisional nos casos de crimes hediondos

cometidos antes do advento da Lei 11.464/07, possibilitando, também,

a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de

direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

3. Pela interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, verificase

que a nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art.

12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de

pena que varia de 20 meses a 15 anos de reclusão.

4. Sendo mais benéfica ao réu a norma penal deve retroagir à luz do

art. 5º, XL, da Constituição Federal (novatio legis in mellius).

5. Ordem concedida para anular o decreto condenatório no que tange

à dosimetria e ao regime de cumprimento da reprimenda, determinar

a remessa dos autos à Corte estadual para que (a) refaça o cálculo da

pena, observados o afastamento da causa de aumento estampada no

art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76 e a aplicação da causa de diminuição

preconizada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 1/6 (um

sexto) a 2/3 (dois terços), respeitado o limite mínimo da pena em 1

ano e 8 meses de reclusão, (b) fi o regime prisional em conformidade

com o preconizado no art. 33 do Código Penal, e (c)

analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 78.962 – MS (2007/0056619-0), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-78-962-ms-2007-0056619-0-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024