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HABEAS CORPUS Nº 54.135 – SP (2006/0027097-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : PAULO ROBERTO TREVIZAN
PA C I E N T E : VILSON GIANONI TREVISAN
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DENÚNCIA RECEBIDA.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da
ação penal pela via de habeas corpus é medida de eção, que só é
admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência
do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade,
circunstâncias essas, in casu, não evidenciadas.
2. A peça acusatória, ao contrário do alegado pelo Impetrante, descreve
adequadamente a conduta delituosa, com apoio em elementos
indiciários suficientes para a deflagração da persecução penal em
Juízo. Tanto é assim que os acusados, ao oferecerem a defesa preliminar,
reservaram-se no direito de manifestar-se quanto ao mérito
no final da ação, sem apresentar qualquer alusão à eventual dificuldade
no ercício da ampla defesa e do contraditório, o que só
vieram a argüir no presente writ.
3. A decisão em processo civil – tratando-se de extinção de processo
sem eme de mérito -, não tem, no presente caso, o condão de
infirmar os indícios apresentados na inicial acusatória.
4. A alegada atipicidade da conduta, nos termos em que foi deduzida,
demanda, inevitavelmente, aprofundada incursão na ceara fático-probatória,
o que não se coaduna com a via do habeas corpus.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)