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STJ, HABEAS CORPUS Nº 54.135 – SP (2006/0027097-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 54.135 – SP (2006/0027097-9)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PA C I E N T E : PAULO ROBERTO TREVIZAN

PA C I E N T E : VILSON GIANONI TREVISAN

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º,

INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DENÚNCIA RECEBIDA.

ARGÜIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da

ação penal pela via de habeas corpus é medida de eção, que só é

admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência

do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade,

circunstâncias essas, in casu, não evidenciadas.

2. A peça acusatória, ao contrário do alegado pelo Impetrante, descreve

adequadamente a conduta delituosa, com apoio em elementos

indiciários suficientes para a deflagração da persecução penal em

Juízo. Tanto é assim que os acusados, ao oferecerem a defesa preliminar,

reservaram-se no direito de manifestar-se quanto ao mérito

no final da ação, sem apresentar qualquer alusão à eventual dificuldade

no ercício da ampla defesa e do contraditório, o que só

vieram a argüir no presente writ.

3. A decisão em processo civil – tratando-se de extinção de processo

sem eme de mérito -, não tem, no presente caso, o condão de

infirmar os indícios apresentados na inicial acusatória.

4. A alegada atipicidade da conduta, nos termos em que foi deduzida,

demanda, inevitavelmente, aprofundada incursão na ceara fático-probatória,

o que não se coaduna com a via do habeas corpus.

5. Habeas Corpus denegado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 54.135 – SP (2006/0027097-9), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-54-135-sp-2006-0027097-9-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 dez. 2024