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HABEAS CORPUS Nº 47.525 – SP (2005/0146357-7)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃO
PA C I E N T E : ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL
ADVOGADO : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA
A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO
PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA
DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.
I – Até recentemente a jurisprudência do Pretório Elso, com
precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de
que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular
andamento do processo, em razão de o habeas corpus não
depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse
fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC
92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de
26/10/2007 – medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido
como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o
teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: “É nulo o julgamento de
recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou
publicação da pauta, salvo em “habeas corpus.” .
II – No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais
em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental
nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda
Turma , Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova
redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente,
prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou
ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para
julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o
ercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas
corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/ SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).
III – Ainda, restou noticiado no Informativo nº 486 do Supremo
Tribunal Federal: “A Turma, tendo em conta que se faz mister
conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla defesa,
deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro
do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira requerimento
para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48
horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse
realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento
da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a
intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser
assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu
ser informado da data do julgamento como corolário do direito à
ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF,
alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único)
para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado,
por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não
ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido
para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus
impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados
de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo
menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes
citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO
(DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504
MC/PR (DJU de 12.9.2007)” (HC 92.290/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 30.10.2007).
IV – A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio,
de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao
processamento do habeas corpus.
Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado
perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de
que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da
data que venha a ser designada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
