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STJ, HABEAS CORPUS Nº 47.525 – SP (2005/0146357-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 47.525 – SP (2005/0146357-7)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

E OUTRO

IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3A REGIÃO

PA C I E N T E : ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

ADVOGADO : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO

ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA

A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE.

OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO

PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA

AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA

DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.

I – Até recentemente a jurisprudência do Pretório Elso, com

precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma,

Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de

que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular

andamento do processo, em razão de o habeas corpus não

depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse

fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC

92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de

26/10/2007 – medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido

como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min.

Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o

teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: “É nulo o julgamento de

recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou

publicação da pauta, salvo em “habeas corpus.” .

II – No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais

em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental

nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda

Turma , Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova

redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente,

prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou

ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para

julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o

ercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas

corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/ SP,

Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).

III – Ainda, restou noticiado no Informativo nº 486 do Supremo

Tribunal Federal: “A Turma, tendo em conta que se faz mister

conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla defesa,

deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro

do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira requerimento

para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48

horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse

realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento

da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a

intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser

assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu

ser informado da data do julgamento como corolário do direito à

ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF,

alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único)

para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado,

por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não

ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido

para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus

impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados

de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo

menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes

citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO

(DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504

MC/PR (DJU de 12.9.2007)” (HC 92.290/SP, Primeira Turma, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 30.10.2007).

IV – A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio,

de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao

processamento do habeas corpus.

Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado

perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de

que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da

data que venha a ser designada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 47.525 – SP (2005/0146357-7), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-47-525-sp-2005-0146357-7-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 jun. 2026