—————————————————————-
EM HABEAS CORPUS Nº 20.557 – SP
(2006/0265564-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ALTIMEDES VARESCHI
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE
SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE
SER FEITA NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de eção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia demonstra, de forma clara, a conduta do Paciente, que,
mediante ilegal compensação, deixou de fornecer nota fiscal ou documento
equivalente para a comprovação de não repasse do imposto
na venda de mercadorias, isso, com o fim de reduzir o tributo devido
(art. 1.º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90).
3. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de
modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento
da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a
alegação de falta de justa causa demanda o reeme do material
cognitivo constante nos autos.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)