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RECURSO ESPECIAL Nº 961.405 – ES (2007/0139542-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CENTRO CONTÁBIL LTDA
ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO –
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
– LEI COMPLEMENTAR 70/91 – REVOGAÇÃO PELA
LEI 9.430/96 – RECURSO ESPECIAL – DESCABIMENTO – PRECEDENTE
DA SEÇÃO NO RESP 728.754/SP.
1 O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei
9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela
LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional,
segundo precedentes do STF.
2. “O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solverse
pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar
ou não reservada ao processo de legislação complementar” (RE
419.629/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em
23/05/06).
3. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o
problema posto para apreciação das Turmas de Direito Público reunidas,
oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula
276/STJ e determinou o eme do recurso especial caso a caso,
observando se o enfoque foi elusivamente infraconstitucional.
4. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos
quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a
tese de revogação da lei complementar por lei ordinária.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)