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RECURSO ESPECIAL Nº 950.320 – RS (2007/0095885-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : JOÃO ODIL PADILHA DA SILVA
ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TERMO DE
ADESÃO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. LC
110/2001. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE
01/STF.
1. Súmula Vinculante 1, do STF: “Ofende a garantia constitucional
do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
nº 110/2001.”
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)