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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 945.314 – RS
(2007/0092975-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : EUGÊNIO ARNO LOHMANN E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO CONSTANTINO FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ART. 123, DO CTN.
1. “Assim, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de
repetição de indébito pleiteando a restituição dos valores indevidamente
pagos a título de Adicional de Imposto de Renda o contribuinte
substituído que realiza o fato gerador, e efetivamente tem o
dever de arcar com o ônus da tributação.” (REsp 596.275/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 09.10.2006).
2. “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (art. 123,
do CTN).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
