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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.584 – SP (2006/0198471-6), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 884.584 – SP (2006/0198471-6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : MANOEL TORRES SOBRINHO – FIRMA

INDIVIDUAL

ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

282/STF. APLICAÇÃO DO ART. 515, NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE

DOS “CINCO MAIS CINCO”.

1. As questões relativas à compensação não foram eminadas pela

Corte Regional. Incidência da Súmula 282/STF.

2. “O STJ, ao eminar recurso especial, não está autorizado a

prosseguir no julgamento do mérito da causa, mesmo se tratando de

questão meramente de direito. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do

CPC”. (EDcl no REsp 524.889/PR, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

de 22/05/2006).

3. Conforme entendimento consagrado pela 1ª Seção (EREsp

435.835/SC), o prazo prescricional para a propositura da ação de

repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de

cinco anos a contar da homologação que, se tácita, ocorre depois de

transcorridos cinco anos do fato gerador.

4. A interpretação dada pela Lei Complementar 118/05 à contagem do

prazo prescricional não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente

à sua vigência. Precedentes da 1ª Seção.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 884.584 – SP (2006/0198471-6), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-884-584-sp-2006-0198471-6-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 26 out. 2026