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RECURSO ESPECIAL Nº 884.584 – SP (2006/0198471-6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MANOEL TORRES SOBRINHO – FIRMA
INDIVIDUAL
ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL
E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. APLICAÇÃO DO ART. 515, NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE
DOS “CINCO MAIS CINCO”.
1. As questões relativas à compensação não foram eminadas pela
Corte Regional. Incidência da Súmula 282/STF.
2. “O STJ, ao eminar recurso especial, não está autorizado a
prosseguir no julgamento do mérito da causa, mesmo se tratando de
questão meramente de direito. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do
CPC”. (EDcl no REsp 524.889/PR, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 22/05/2006).
3. Conforme entendimento consagrado pela 1ª Seção (EREsp
435.835/SC), o prazo prescricional para a propositura da ação de
repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de
cinco anos a contar da homologação que, se tácita, ocorre depois de
transcorridos cinco anos do fato gerador.
4. A interpretação dada pela Lei Complementar 118/05 à contagem do
prazo prescricional não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente
à sua vigência. Precedentes da 1ª Seção.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)
