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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 867.279 – SP
(2007/0031781-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DJEMILE NAOMI KODAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : BRASHIDRO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : NELSON LOMBARDI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º, DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio
da Fungibilidade.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, na assentada de
06/06/2007 (Argüição de Inconstitucionalidade instaurada no EREsp
644.736/PE, acórdão pendente de publicação), é inconstitucional a
segunda parte do art. 4º, da LC 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do disposto no art. 3º, da mesma lei.
3. Nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas antes do
início da vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de
cinco anos, contados a partir da homologação expressa ou tácita (tese
dos “cinco mais cinco”).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)