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RECURSO ESPECIAL Nº 827.630 – RJ (2006/0055577-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S/A
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
RECORRIDO : JOSIAS VITORINO DOMINGOS
ADVOGADO : ELIDA SÉGUIN – DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA. CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO PARA
PAGAMENTO. CORTE. INADMISSIBILIDADE
1. A Corte Especial, acompanhando o entendimento das Turmas de
Direito Público, pacificou o entendimento de que o não pagamento
das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no
fornecimento. (AgRg na SLS 216/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ
de 10/4/2006).
2. Ressalva-se, contudo, que a legalidade da interrupção depende de
prévia notificação do usuário para que efetue o pagamento.
3. Hipótese em que, não tendo ocorrido a notificação prévia do
consumidor, impõe-se negar provimento ao Recurso Especial interposto
pela empresa fornecedora.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)