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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.627 – MG (2007/0264079-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.627 – MG (2007/0264079-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : TEREZINHA VIEIRA CUNHA E OUTROS

ADVOGADO : CHRISTOFER CUNHA MANSUR E OUTRO(

S)

EMENTA

DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA, COM A

EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS

PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM

A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO

PELA PRIMEIRA TURMA. RESP 925.523/MG. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO.

EXCLUSÃO DA MULTA.

1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento

do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José

Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas

de telefonia, com a eta descrição das ligações locais efetuadas

para celular e das relativas aos pulsos que edem a

franquia mensal – mediante identificação do número chamado,

tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram

realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de

janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto

4.733/2003.

2. Decidiu-se, ainda, confrontando-se as normas previstas no Código

de Defesa do Consumidor, relativas ao direito de informação

adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com as

que regulam a concessão para exploração dos serviços públicos de

telefonia, que o detalhamento, a partir da mencionada data, só se

tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com

custo sob sua responsabilidade.

3. O detalhamento pormenorizado das ligações efetuadas pelos

usuários dos serviços de telefonia exige, além de diversos requisitos

relacionados às limitações da tecnologia utilizada, elevado

investimento por parte das concessionárias de serviço público.

Daí por que a implementação dessas novas facilidades para o

consumidor normalmente é prolongada no tempo.

4. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula

98/STJ).

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.627 – MG (2007/0264079-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-1-004-627-mg-2007-0264079-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026