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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.353 – PB (2007/0158598-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA
PARAÍBA
ADVOGADO : ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
COFINS. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. MP Nº 1.858-9
(MP Nº 2.158-35/2001). LC Nº 70/91. LEIS Nº 9.718/98 E
5.764/71. ATOS COOPERATIVOS VINCULADOS À ATIVIDADE
BÁSICA DA ASSOCIAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA, INCLUSIVE
SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 30 DA LEI Nº 11.051/2004. ORIENTAÇÃO DA 1ª
SEÇÃO MAIS ABRANGENTE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso
especial para que não incida a cobrança da Cofins sobre os atos
cooperativos das cooperativas de crédito, e na real amplitude destes,
ou seja, inclusive sobre rendimentos de aplicações financeiras.
2. O acórdão a quo decidiu pela incidência da Cofins sobre os atos
cooperativos da recorrida, em face das alterações promovidas pela Lei
nº 9.718/98.
3. Este Relator, com base em vasta e pacífica jurisprudência do STJ,
vinha entendendo que:
– a isenção prevista na Lei nº 5.764/71 só alcança os negócios jurídicos
diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa,
não sendo atos cooperativos, na essência, as aplicações
financeiras em razão das sobras de cai. A especulação financeira é
fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais
específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em
regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. A
transação financeira bancária, embora praticada por uma cooperativa,
não se caracteriza como ato cooperativo. Este é, apenas, o concluído
com os seus associados. A isenção tributária decorre expressamente
de lei, não suportando interpretação extensiva, salvo situações epcionais;
– a LC nº 70/91, em seu art. 6º, I, isentou, expressamente, da contribuição
da COFINS, as sociedades cooperativas, sem exigir qualquer
outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das
mencionadas entidades. Em conseqüência da mensagem concessiva
de isenção contida no aludido artigo, fi-se o entendimento de que a
interpretação do referido comando posto em lei complementar, conseqüentemente,
com potencialidade hierárquica em patamar superior à
legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da
COFINS as sociedades cooperativas. Outra condição não foi considerada
pela referida LC para o gozo da isenção, especialmente, o
tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não do
tributo. A LC não faz tal exigência, não cabendo ao intérprete criá-la.
A revogação da isenção pela MP nº 1.858-9 fere o princípio da
hierarquia das leis. Tal revogação só poderia ser veiculada por outra
lei complementar. A isenção da COFINS é, elusiva e unicamente,
sobre os atos vinculados à atividade básica da cooperativa.
4. No entanto, no julgamento dos REsps nºs 616219/MG e
591298/MG, afetados à 1ª Seção, esta Corte Superior uniformizou
posicionamento no sentido de que:
– “o ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade. O
resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente,
a cada um dos cooperados. Inexiste, portanto, receita que possa
ser titularizada pela cooperativa e, por conseqüência, não há base
imponível para o PIS. Já os atos não cooperativos geram faturamento
à sociedade, devendo o resultado do ercício ser levado à
conta específica para que possa servir de base à tributação (art. 87
da Lei n.º 5.764/71);
– toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo
a captação de recursos, a realização de empréstimos aos
cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado, constitui ato cooperativo, circunstância a impedir a incidência
da contribuição ao PIS. Salvo previsão normativa em sentido
contrário (art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 5.764/71), estão as
cooperativas de crédito impedidas de realizar atividades com não
associados;
– atualmente, por força do art. 23 da Resolução BACEN n.º
3.106/2003, as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos
ou realizar empréstimos com associados. Assim, somente praticam
atos cooperativos e, por conseqüência, não titularizam faturamento,
afastando-se a incidência do PIS. A reunião em cooperativa
não pode levar à exigência tributária superior à que estariam
submetidos os cooperados caso atuassem isoladamente, sob
pena de desestímulo ao cooperativismo;
– qualquer que seja o conceito de faturamento (equiparado ou não a
receita bruta), tratando-se de ato cooperativo típico, não ocorrerá o
fato gerador do PIS por ausência de materialidade sobre a qual
possa incidir essa contribuição social.”
5. O objeto social de uma cooperativa de crédito consiste na movimentação
financeira da cooperativa para e em benefício de seus
associados, facultando-se a estes o acesso a melhores condições de
crédito. Tais sociedades, atuando em prol de seus associados, objetivam
se libertar do jugo do sistema bancário tradicional, que tem
no lucro seu fim primeiro, com a cobrança de juros e tarifas altíssimas,
aparecendo o dinheiro em todas as etapas de suas operações.
O ato cooperativo da cooperativa de crédito envolve tanto a captação
de recursos, quanto a realização de empréstimos efetuados aos cooperados,
bem assim a movimentação financeira da cooperativa, no
objetivo de viabilizar os empréstimos concedidos.
6. A Lei nº 11.051/2004 acabou por reconhecer a impropriedade da
exigência do PIS/COFINS sobre o ato cooperativo do cooperativismo
de crédito, cujo art. 30 estatui: “As sociedades cooperativas de crédito,
na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS –
Faturamento, poderão eluir da base de cálculo os ingressos decorrentes
do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária
e de infra-estrutura”.
7. Não há incidência da Cofins sobre os atos cooperativos das cooperativas
de crédito, e na real amplitude destes, ou seja, inclusive
sobre rendimentos de aplicações financeiras.
8. Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade, pelo STJ, da
norma legal discutida, mas, sim, adequá-la ao caso concreto.
9. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com
carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,
unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da
Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação
e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o
colendo STF.
10. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)