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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.052 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.052 – MG

(2007/0160348-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : VERA LÚCIA PIRES

ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADOS : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)

LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA,

COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS

EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS

QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA. RESP

925.523/MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO

OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.

EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO

DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de

obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a

correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado

do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento

do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José

Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas

de telefonia, com a eta descrição das ligações locais efetuadas

para celular e das relativas aos pulsos que edem a

franquia mensal – mediante identificação do número chamado,

tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram

realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de

janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto

4.733/2003, mediante pedido do consumidor com custo sob sua

responsabilidade.

4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior

Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar

sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título

de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.052 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-969-052-mg-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025