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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 969.052 – MG
(2007/0160348-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : VERA LÚCIA PIRES
ADVOGADO : LÍLIAN FONSECA PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS DE TELEFONIA,
COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS
EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS
QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA. RESP
925.523/MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José
Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas
de telefonia, com a eta descrição das ligações locais efetuadas
para celular e das relativas aos pulsos que edem a
franquia mensal – mediante identificação do número chamado,
tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram
realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2006, nos termos do inciso X do art. 7º do Decreto
4.733/2003, mediante pedido do consumidor com custo sob sua
responsabilidade.
4. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título
de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).