STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 948.079 – PB (2007/0099175-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 948.079 – PB (2007/0099175-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : TERTULIANO ARISTÓBULO MEDEIROS

DE AVELLAR E OUTRO(S)

RECORRIDO : CYNTHIA HELENA HYPACIO DE ARAÚ-

JO

ADVOGADO : NYEDIA NARA PEREIRA GALVÃO E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA

ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO

PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁ-

SICA MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP

911.802/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER

PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte

já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de

justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas

contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende

afastar a cobrança da denominada “tarifa básica mensal”,

com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título,

na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração

de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição

do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente

a da concessionária de serviço público.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do

REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo

que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa

básica de telefonia.

3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ

de 6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já

havia emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de

contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor poderia

comprometer todo o sistema de telefonia, “abrangendo a

sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos

no setor, que – como é notoriamente sabido – não se

sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente

realizadas pelos usuários”.

4. “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório” (Súmula

98/STJ).

5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente

o pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus

sucumbenciais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 948.079 – PB (2007/0099175-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-948-079-pb-2007-0099175-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024