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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 864.277 – SP (2006/0143630-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 864.277 – SP (2006/0143630-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CORTEVIVO INDÚSTRIA COMÉRCIO E

CORTE DE PLÁSTICOS LTDA

ADVOGADO : RICARDO RAMOS

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS

“CINCO MAIS CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA

PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP

327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO,

PROVIDO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo

para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente

pago somente se encerra quando decorridos cinco anos

da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados

a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).

2. À época do ajuizamento da ação, quando estava em vigência a

Lei 9.430/96, para compensarem-se tributos de diferentes espécies

era indispensável o requerimento do contribuinte à Secretaria da

Receita Federal. Não-atendido o requisito, a compensação só poderá

se realizar entre tributos com mesma natureza e destinação

constitucional.

3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência

jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o

suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão

ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta,

da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação

de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o

acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a

transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,

além da demonstração das circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 864.277 – SP (2006/0143630-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-864-277-sp-2006-0143630-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026