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RECURSO ESPECIAL Nº 864.277 – SP (2006/0143630-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CORTEVIVO INDÚSTRIA COMÉRCIO E
CORTE DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : RICARDO RAMOS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS
“CINCO MAIS CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP
327.043/DF, 435.835/SC E 644.736/PE. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO,
PROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
2. À época do ajuizamento da ação, quando estava em vigência a
Lei 9.430/96, para compensarem-se tributos de diferentes espécies
era indispensável o requerimento do contribuinte à Secretaria da
Receita Federal. Não-atendido o requisito, a compensação só poderá
se realizar entre tributos com mesma natureza e destinação
constitucional.
3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão
ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta,
da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
