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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.026 – RS
(2006/0135314-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ANTÔNIO TADEU COSTA MARTINS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Somente é possível a expedição de ofício ao Banco Central do
Brasil, por parte do Juízo da eução fiscal, objetivando encontrar
bens penhoráveis, quando a Fazenda Pública eqüente
demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para o
recebimento sigiloso das informações bancárias em nome do devedor
e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
2. A análise do efetivo esgotamento de todos os meios de busca de
bens do eutado, e a conseqüente inversão da conclusão exposta
no acórdão recorrido, exigem, necessariamente, o reeme de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Ressalte-se que “o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora
a necessidade de eurimento das diligências para localização
dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do
credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp
824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
18.5.2006).
4. Por fim, esclareça-se que a decisão que indeferiu a medida
eutiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência
da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do Código de Processo
Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora
“dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira” (art. 655, I), e permitiu a realização da constrição,
preferencialmente, por meio eletrônico. O recurso especial deve
ser analisado com base no sistema vigente à época, o que torna
inviável a aplicação da legislação superveniente.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).