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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.026 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.026 – RS

(2006/0135314-8)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ANTÔNIO TADEU COSTA MARTINS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE

COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Somente é possível a expedição de ofício ao Banco Central do

Brasil, por parte do Juízo da eução fiscal, objetivando encontrar

bens penhoráveis, quando a Fazenda Pública eqüente

demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para o

recebimento sigiloso das informações bancárias em nome do devedor

e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.

2. A análise do efetivo esgotamento de todos os meios de busca de

bens do eutado, e a conseqüente inversão da conclusão exposta

no acórdão recorrido, exigem, necessariamente, o reeme de

matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso

especial (Súmula 7/STJ).

3. Ressalte-se que “o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,

acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora

a necessidade de eurimento das diligências para localização

dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do

credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp

824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

18.5.2006).

4. Por fim, esclareça-se que a decisão que indeferiu a medida

eutiva pleiteada foi proferida em momento anterior à vigência

da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do Código de Processo

Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora

“dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição

financeira” (art. 655, I), e permitiu a realização da constrição,

preferencialmente, por meio eletrônico. O recurso especial deve

ser analisado com base no sistema vigente à época, o que torna

inviável a aplicação da legislação superveniente.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 853.026 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-853-026-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024