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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 827.499 – RJ
(2006/0054097-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : TÁRSIS NAMETALA JORGE
AGRAVADO : IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS
MERCÊS DE MONTES CLAROS
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em eme,
não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes
julgados: REsp 400.385/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 23.10.2006; REsp 824.289/TO, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 16.10.2006; AgRg no
REsp 841.576/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
16.10.2006; REsp 837.880/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ de 11.9.2006; REsp 687.843/ES, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
