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RECURSO ESPECIAL Nº 722.150 – PR (2005/0018868-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRIDO : PAN ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO : MICHEL KOIALAINSKI BARBOSA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO-ANTECIPADO PELO
CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DOS CRITÉ-
RIOS DE APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA
CORTE.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação
cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte,
deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN.
2. A reapreciação do valor fio a título de honorários advocatícios
não é possível em sede de recurso especial, porquanto
implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
