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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 669.172 – AL
(2004/0094101-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : DÉLIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO : ADELSON MARCELINO CORREIA DA
SILVA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida por esta Turma.
Consta do acórdão embargado que, ao decidir a causa, o
Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação: “In casu,
verifica-se que a remuneração percebida, duas vezes ao ano, pelos
membros do parlamento estadual (por convocações extraordinárias
e para o início e para o final de cada sessão legislativa), no caso da
ajuda de custo; e mensalmente, em se tratando da verba de gabinete,
têm natureza salarial e não indenizatória, pois não preenchem
os requisitos legais, sendo, dessa forma, aptas a sofrer a
incidência do Imposto de Renda.” (fl. 178)
3. Também ficou consignado no acórdão embargado: “Em assim
decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 43 do Código
Tributário Nacional. Confiram-se, a título de emplo, os seguintes
precedentes: REsp 795.131/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 18.5.2006, p. 198; REsp 553.941/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 17.11.2003, p. 223; REsp 509.872/MA, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003, p. 264. Esclareça-se que,
por serem as instâncias ordinárias soberanas no eme do conjunto
fático-probatório dos autos, a outra conclusão não poderia chegar
esta Corte Superior, no que se refere à natureza salarial das ajudas
de custo e verbas de gabinete pagas ao recorrente, ante a incidência
da Súmula 7/STJ.”
4. Como bem observou a Procuradoria da Fazenda Nacional, na
sua impugnação aos embargos, “não há, em verdade, questão jurídica
a ser debatida aqui, senão questão de fato. O embargante
tenta veicular a sensação de que se trataria da seguinte indagação:
incide ou não Imposto de Renda sobre ajuda de gabinete. Todavia,
a pergunta que está disfarçada é esta: a ajuda de gabinete em
questão é ou não verba indenizatória? Noutros termos: a quantia
auferida que se almeja tributar está ou não destinada a cobrir
prejuízos sofridos pelo sujeito? Ora, essa pergunta que enunciamos
(a verdadeira pergunta que se quer fazer chegar ao conhecimento
desta C. Turma) é questão de fato, não de direito. Saber se uma
quantia qualquer foi paga para ressarcir despesas ou não é tema
que não merece perquirição na instância especial, muito menos em
sede de embargos de divergência”.
5. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
