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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 669.172 – AL, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 669.172 – AL

(2004/0094101-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : DÉLIO JOSÉ DE SOUZA ALMEIDA

ADVOGADO : ADELSON MARCELINO CORREIA DA

SILVA

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida por esta Turma.

Consta do acórdão embargado que, ao decidir a causa, o

Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação: “In casu,

verifica-se que a remuneração percebida, duas vezes ao ano, pelos

membros do parlamento estadual (por convocações extraordinárias

e para o início e para o final de cada sessão legislativa), no caso da

ajuda de custo; e mensalmente, em se tratando da verba de gabinete,

têm natureza salarial e não indenizatória, pois não preenchem

os requisitos legais, sendo, dessa forma, aptas a sofrer a

incidência do Imposto de Renda.” (fl. 178)

3. Também ficou consignado no acórdão embargado: “Em assim

decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 43 do Código

Tributário Nacional. Confiram-se, a título de emplo, os seguintes

precedentes: REsp 795.131/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ

de 18.5.2006, p. 198; REsp 553.941/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José

Delgado, DJ de 17.11.2003, p. 223; REsp 509.872/MA, 1ª Turma,

Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003, p. 264. Esclareça-se que,

por serem as instâncias ordinárias soberanas no eme do conjunto

fático-probatório dos autos, a outra conclusão não poderia chegar

esta Corte Superior, no que se refere à natureza salarial das ajudas

de custo e verbas de gabinete pagas ao recorrente, ante a incidência

da Súmula 7/STJ.”

4. Como bem observou a Procuradoria da Fazenda Nacional, na

sua impugnação aos embargos, “não há, em verdade, questão jurídica

a ser debatida aqui, senão questão de fato. O embargante

tenta veicular a sensação de que se trataria da seguinte indagação:

incide ou não Imposto de Renda sobre ajuda de gabinete. Todavia,

a pergunta que está disfarçada é esta: a ajuda de gabinete em

questão é ou não verba indenizatória? Noutros termos: a quantia

auferida que se almeja tributar está ou não destinada a cobrir

prejuízos sofridos pelo sujeito? Ora, essa pergunta que enunciamos

(a verdadeira pergunta que se quer fazer chegar ao conhecimento

desta C. Turma) é questão de fato, não de direito. Saber se uma

quantia qualquer foi paga para ressarcir despesas ou não é tema

que não merece perquirição na instância especial, muito menos em

sede de embargos de divergência”.

5. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

6. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 669.172 – AL, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-669-172-al-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026