—————————————————————-
EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.286 – RJ
(2007/0229367-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : TNL PCS S/A
ADVOGADA : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
E, POR CONSEQÜÊNCIA, DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica
prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do
deferimento de tutela antecipada quando sobrevém sentença de
mérito.
4. A perda de objeto do recurso especial ao qual se pretende
atribuir efeito suspensivo torna prejudicada, em conseqüência, a
análise da respectiva medida cautelar.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).