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MEDIDA CAUTELAR Nº 12.513 – RS (2007/0033152-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
REQUERENTE : SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA
LTDA
ADVOGADO : SIMONE TAÍS BAGUINSKI E OUTRO(S)
REQUERIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR
PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE
VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS
AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a
demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da
prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento
final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como,
a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade
do direito alegado.
2. Em sede de medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo
a recurso especial, exige-se que o requerente demonstre a
verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do
recurso especial por ele interposto.
3. Assentando as instâncias de cognição plena a irrelevância da produção
de prova pericial em decorrência da robustez dos demais instrumentos
probatórios já carreados nos autos, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
4. A vocação para o insucesso do recurso especial a que pretende a
requerente emprestar efeito suspensivo, por força do enunciado sumular
n.º 07/STJ, que interdita à esta Corte, em sede de recurso
especial, sindicar matéria fática, afasta a pretensa caracterização do
fumus boni iuris viabilizador do atendimento do pleito.
5. Desta sorte, se é interditada a via especial quando o recurso
objetiva a análise de questões fáticas, a fortiori, obsta-se, também, a
cautelar que a pretexto de conferir efeito suspensivo ao REsp, impõe
ao Tribunal, como sustentáculo de sua pretensão, a análise de questões
de fato (Precedentes: AgRg na MC n.º 11.110/MG, desta relatoria,
DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, desta relatoria,
DJU de 17/11/2003; e MC n.º 2.615/PE, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJU de 19/08/2002).
6. Medida cautelar improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007(Data do Julgamento)