STJ

STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 12.513 – RS (2007/0033152-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.513 – RS (2007/0033152-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

REQUERENTE : SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA

LTDA

ADVOGADO : SIMONE TAÍS BAGUINSKI E OUTRO(S)

REQUERIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR

PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES.

PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE

VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA

DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS

AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.

SÚMULA 07/STJ.

1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a

demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da

prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento

final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como,

a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade

do direito alegado.

2. Em sede de medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo

a recurso especial, exige-se que o requerente demonstre a

verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do

recurso especial por ele interposto.

3. Assentando as instâncias de cognição plena a irrelevância da produção

de prova pericial em decorrência da robustez dos demais instrumentos

probatórios já carreados nos autos, não há que se falar em

cerceamento de defesa.

4. A vocação para o insucesso do recurso especial a que pretende a

requerente emprestar efeito suspensivo, por força do enunciado sumular

n.º 07/STJ, que interdita à esta Corte, em sede de recurso

especial, sindicar matéria fática, afasta a pretensa caracterização do

fumus boni iuris viabilizador do atendimento do pleito.

5. Desta sorte, se é interditada a via especial quando o recurso

objetiva a análise de questões fáticas, a fortiori, obsta-se, também, a

cautelar que a pretexto de conferir efeito suspensivo ao REsp, impõe

ao Tribunal, como sustentáculo de sua pretensão, a análise de questões

de fato (Precedentes: AgRg na MC n.º 11.110/MG, desta relatoria,

DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, desta relatoria,

DJU de 17/11/2003; e MC n.º 2.615/PE, Rel. Min. Francisco

Falcão, DJU de 19/08/2002).

6. Medida cautelar improcedente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 12.513 – RS (2007/0033152-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-medida-cautelar-no-12-513-rs-2007-0033152-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025