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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/07/2008

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

771.184 – PR (2006/0111473-8)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

EMBARGANTE : MARION E MARION LTDA

ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARINO VALENTIM E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO

NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

EXAME PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos órgãos colegiados dos Tribunais, a proclamação do resultado

do julgamento do recurso se dá pelas conclusões dos votos, não pelos

seus fundamentos.

2. Não tendo sido apontado, em face do acórdão recorrido, qualquer

dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, não há como acolher os

embargos declaratórios interpostos.

3. O prequestionamento de matéria federal infraconstitucional é requisito

de cabimento do recurso especial: não pode ser conhecido tal

recurso quando tem como fundamento violação a preceito constitucional.

Isso, todavia, não significa dizer que ao STJ jamais é dado

enfrentar matéria constitucional, como se o Tribunal fosse obrigado a,

necessariamente, aplicar o preceito normativo invocado no recurso,

mesmo que o considere incompatível com a Constituição.

4. Na instância extraordinária, superado o juízo de admissibilidade do

recurso, cumpre ao Tribunal “julgar a causa, aplicando o direito à

espécie” (RISTJ, art. 257; súmula 459/STF). Nessa oportunidade, o

STJ não só pode, como deve, se necessário, enfrentar eventuais razões

de ordem constitucional que impedem a aplicação, à causa em

julgamento, da norma federal infraconstitucional invocada pelo recorrente.

Cumpre-lhe, assim, afastar a aplicação dessa norma não só

quando a considerar inconstitucional (observado, nesse caso, o princípio

da reserva de plenário – art. 97 da CF), como também quando,

como no caso, a considerar revogada, implícita ou expressamente,

pela ordem constitucional superveniente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-07-2008-4/ Acesso em: 23 dez. 2024