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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004589-1/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : DOMINGOS DE AVILA
ADVOGADO : Joao Norberto Coelho Neto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONVERSÃO.
Comprovado o ercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo
comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS E
TRANSITÓRIAS .
O segurado que completar 31 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e 34 anos de contribuição até a
data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação
do regramento antigo ou transitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.
