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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.03.001824-9/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : ZABLOSKI E CIA LTDA/
ADVOGADO : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
: Aline Mello Antunes de Oliveira
: Sonia Martins Saccon Angulski
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CSLL. FISCALIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR
FISCAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO CSLL COM BASE EM LIVROS DE ICMS. POSSIBILIDADE.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL CARACTERIZADA.
1. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) possuem atribuição legal para a constituição de crédito tributário, sendo possível
proceder ao lançamento no cumprimento de Mandado de Procedimento Fiscal.
2. É legítima e não caracteriza arbitramento a fição dos valores da Contribuição Social sobre o Lucro de acordo com o
faturamento escriturado no Livro de Apuração do ICMS, quando divergente daquele declarado pela fiscalizada à Secretaria da
Receita Federal.
3. A declaração de uma receita ao Fisco estadual e de outra ao Fisco federal, com repercussão direta na apuração dos tributos, indica
existência de dolo a justificar a aplicação da multa de ofício qualificada.
4. Honorários advocatícios fios em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.