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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038372-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : VILLA D ESTE COM/ REP/ IMP/ E EXP/ S/A
ADVOGADO : Sandro Vugman Wainstein
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO
PELA PARTE.
1) O valor da causa, nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC, é requisito essencial da petição inicial, tendo como critérios para
sua atribuição aqueles indicados nos incisos do art. 259, bem como no art. 260 do estatuto processual civil. Desta forma, não cabe às
partes disporem sobre as regras de fição do valor da causa, pela sua característica de norma cogente (AI n.º 93.04.30442-3, TRF/4,
4ª T., rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJ. 07.06.95, p. 35629), devendo o valor da causa, sempre que possível, apresentar
correlação com o benefício pretendido pela parte.
2) Em face da complexidade dos cálculos a serem realizados para se encontrar o real valor do benefício postulado pela parte, não se
exige que este critério de atribuição de valor à causa seja observado de forma rígida e estrita, não ficando o magistrado “limitado aos
critérios e valores invocados pelas partes, podendo decidir – por provocado que foi – segundo os parâmetros legais, estabelecendo, na
ausência de elementos etos, valor que melhor expresse o conteúdo econômico da pretensão (AI n.º 95.04.12218-3, TRF/4, 4ª
Turma, rel. Juíza Silvia Goraieb, DJ 22.01.97, p. 2351)”. Ademais, “o juiz pode, por convicção pessoal, independentemente da
audiência de peritos, fir o valor dado à causa e impugnado pelo réu” (STF 257/193).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.