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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.016106-4/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MARCO AURELIO BATYRAS
ADVOGADO : Gabriel Soares Janeiro
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Rodrigo Luiz Menezes e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.
Demonstrado que o contribuinte afastou-se da atividade profissional, não é dado ao respectivo órgão fiscalizador, em atenção ao
princípio da razoabilidade, exigir a correspondente contribuição, porquanto, em se tratando de tributo, o pressuposto de sua
incidência é o efetivo ercício da profissão regulamentada, cuja fiscalização cabe ao Conselho.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
