TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.016106-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008

—————————————————————-

00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.016106-4/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : MARCO AURELIO BATYRAS

ADVOGADO : Gabriel Soares Janeiro

APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR

ADVOGADO : Rodrigo Luiz Menezes e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.

Demonstrado que o contribuinte afastou-se da atividade profissional, não é dado ao respectivo órgão fiscalizador, em atenção ao

princípio da razoabilidade, exigir a correspondente contribuição, porquanto, em se tratando de tributo, o pressuposto de sua

incidência é o efetivo ercício da profissão regulamentada, cuja fiscalização cabe ao Conselho.

Apelação provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.016106-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2002-70-01-016106-4-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 10 mar. 2026