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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.11.002963-8/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : ADEMIR ANTONIO GOETTEMS sucessão
ADVOGADO : Tibicuera Menna Barreto de Almeida
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMETNO IMPLÍCITO.
Os embargos de declaração só tem cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, bem como nos casos de erro
material, não se prestando como meio de rediscutir a matéria objeto de julgamento.
In casu, tais vícios não se encontram presentes, nada existindo a sanar.
Para efeitos de prequestionamento, necessário ao acesso às Cortes Superiores, mostra-se dispensável que o acórdão se refira
expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.