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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.002137-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : DORES HILDEGARD STRASSBURGER
ADVOGADO : Jose Francisco Gomes Bolacel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA PROPORÇÃO DA VARIAÇÃO DO
TETO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CRITÉRIOS LEGAIS.
1. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no
período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
2. Não há direito ao reajuste do benefício com base no salário-de-benefício sem limitação ao teto. A aplicação de reajustes a uma
renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do salário-de-benefício ao teto) introduz sistemática sem base
legal, e contraria, por vias oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.
3. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201,
§2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
