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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036909-9/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : NOEMA KIENEN
ADVOGADO : Morgana Zamignan Volpi e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO VALOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O valor da eução compreende todas as verbas devidas no processo eutório, razão pela qual a renúncia ao montante principal
implica na extinção da eução, não havendo falar em pagamento de verba honorária nesse caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.