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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007780-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : BEATRIZ MARIA NEUHAUS
ADVOGADO : Loire Adami Godinho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE DISPENSOU OS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado
do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A
jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos
na separação judicial, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito, o que não
ocorreu na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com ressalva de fundamentação manifestada pelo Desembargador
Federal Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
