TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004471-9/RS, Relator Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada) , Julgado em 02/01/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004471-9/RS

RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SANTINA ZANOTTI MENSCH

ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR

IDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Não sendo possível averiguar se o valor da controvérsia recursal é ou não inferior a sessenta salários mínimos, submete-se o feito

ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não obstante ter sido a sentença publicada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei

n.º 10.352/2001, que acresceu o § 2º ao art. 475 do CPC.

2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade

mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o

requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial dos autores,

nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.

4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004471-9/RS, Relator Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada) , Julgado em 02/01/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-71-99-004471-9-rs-relator-juiza-federal-maria-isabel-pezzi-klein-convocada-julgado-em-02-01-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024