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00191 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016449-5/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANTONIO SOARES PRIMO e outros
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso pressupõe a presença de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão não se manifesta a respeito de matéria não suscitada, anteriormente, pelo Apelado, ora
Embargante.
Firmou-se o entendimento de que os embargos de declaração só devem ser acolhidos, mesmo aqueles manejados para fins de
prequestionamento, se no acórdão embargado houver omissão, obscuridade ou contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.