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00156 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.01.002844-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : VALERIO WALBER
ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO.
1. Não se conhece de agravo retido não reiterado em recurso. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide
da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em
comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria
por tempo de serviço do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
