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00105 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003168-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OTAVIO KEMMER
ADVOGADO : Angelo Arruda e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Estando comprovado nos autos que o segurado efetivamente erceu a atividade de trabalhador autônomo, recolhendo as
respectivas eções previdenciários em determinado período, tal interstício deve computado para efeito de tempo de atividade.
4. Comprovado o ercício de atividades como agricultor em regime de economia familiar e como autônomo fica assegurado à parte
autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.