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00063 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.71.00.028475-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : EVA TEREZINHA SOUZA ALVARES e outros
ADVOGADO : Geraldo Tschoepke Miller
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DATA DO ÓBITO.
1. O beneficiário da pensão por morte não precisa requerer administrativamente que o INSS revise o amparo, a fim de que se
caracterize o interesse no ajuizamento da ação. A resistência da autarquia à pretensão das partes pode ser verificada já no momento
da concessão.
2. Qualquer beneficiário tem a titularidade para postular judicialmente a revisão do amparo, não se fazendo necessária para tanto a
autorização dos demais.
3. A pensão por morte rege-se conforme a lei vigente à época do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
