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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.003022-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MANOEL ONOFRE BARBOSA
ADVOGADO : Imelda Martini e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMO EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea.
2. Tendo sido comprovado o ercício de atividade rurícola pelo autor, na condição de empregado rural, este faz jus à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, observado o reconhecimento da
prescrição qüinqüenal e descontadas as quantias já adimplidas pelo Ente Previdenciário a título de inativação por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.