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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.70.00.070861-9/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : ADIBE NACLI espólio
ADVOGADO : Dirce Yukari Sugui Azevedo da Silveira e outro
PARTE AUTORA : DIRCE YUKARI SUGUI AZEVEDO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Nilton Jose do Nascimento
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91 (Lei nº 3.807/60 – LOPS -, com as expressivas alterações feitas pelas Leis nº
5.890/73 e 6.887/80), o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na
Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a
classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada elusivamente por aquele fator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.