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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.019711-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALBERTINO MARTINS
ADVOGADO : Mario Jose Correa
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADVOGADO CREDENCIADO PELO INSS. REGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTARQUIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO JUNTO AO INSS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O artigo 1º da Lei nº 6.539/78, ao autorizar a contratação de advogados privados para atuarem na defesa de interesses do Estado,
objetivou viabilizar o ercício da defesa previdenciária nas comarcas do interior em que o movimento forense, contrastado à
carência de pessoal, justifique a atuação de advogados terceirizados.
3. Não há cerceamento de defesa quando o INSS, regularmente citado, oferece contestação no prazo legal e comparece à audiência
de conciliação, sendo de todos os atos processuais intimado.
4. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
5. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tem o segurado direito de averbá-lo junto aos
assentamentos do INSS, para fins de futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e não conhecer da apelação do INSS, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.