TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.013810-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.013810-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EVA ERONI PEREIRA FERRAZ

ADVOGADO : Cesar Dias Neto e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA – PERMANÊNCIA. RISCO

POTENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Desempenhando o trabalhador, diuturnamente suas funções em locais

insalubres ou em contato com agentes nocivos, mesmo que apenas durante parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo

do tempo de serviço especial, uma vez exposto ao agente insalubre de modo constante e efetivo, habitual e permanente. 4. Por mais

que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts não perdurasse por todas as horas trabalhadas, trata-se

de risco potencial, cuja sujeição não depende de exposição permanente durante toda a jornada. 5. A conversão do tempo de serviço

especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias

Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar

qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para

fins de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.013810-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2000-71-00-013810-5-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025