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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005211-1/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PEDRINA PERARO DA ROCHA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
4. Ainda que não houvesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas
questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias;
5. Parcelas vencidas atualizadas monetariamente pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98, desde a data dos vencimentos de
cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ;
6. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287);
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do
julgamento da apelação (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de
11-09-2000);
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.