TRF4

TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003623-2/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008

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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003623-2/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE : JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES e outro

ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Eunice Rachilde De Bem

INTERESSADO : NATALÍCIO JOÃO DE DEUS MORAIS DA SILVA

ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles

EMENTA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. DESTAQUE EM SEU

NOME.

É direito da sociedade de advogados requerer, em seu nome, o destaque, no montante da eução, dos honorários contratuais,

quando cessionária do crédito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. RECEBIMENTO POR DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO JUDICIAL.

Tem o advogado o direito de receber os honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, só cabendo ao juiz

limitar esse direito se provado o pagamento anterior dos honorários, total ou parcialmente (Lei nº 8.906, de 1994, art. 22, § 4º).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003623-2/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-003623-2-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025