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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.003623-2/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES e outro
ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Eunice Rachilde De Bem
INTERESSADO : NATALÍCIO JOÃO DE DEUS MORAIS DA SILVA
ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles
EMENTA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. DESTAQUE EM SEU
NOME.
É direito da sociedade de advogados requerer, em seu nome, o destaque, no montante da eução, dos honorários contratuais,
quando cessionária do crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. RECEBIMENTO POR DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO JUDICIAL.
Tem o advogado o direito de receber os honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, só cabendo ao juiz
limitar esse direito se provado o pagamento anterior dos honorários, total ou parcialmente (Lei nº 8.906, de 1994, art. 22, § 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.