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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003897-0/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : VOLTOLINI IND/ E COM/ DE CADEIRAS DE PALHA LTDA/
ADVOGADO : Luiz Carlos Pabst e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega do termo de confissão o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário, delineado
no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento da
eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.