TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001477-3/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001477-3/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

ADVOGADO : Ederson Garin Porto e outros

: Nestor Antonio Perottoni

: Geraldine Flavia Perottoni

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PIS. COFINS. FATURAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E

10.833/2003. HIERARQUIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO PÁTRIO. LEI ORDINÁRIA. PIS.

COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCISO I, ART. 7º, LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE.

VALOR ADUANEIRO.

A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao

sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, eluídos os contribuintes sujeitos à

tributação pelo lucro presumido.

Insumo é tudo aquilo que é utilizado no processo se produção e, ao final, integra-se ao produto, seja bem ou serviço. Desse modo, a

vigilância e a limpeza, a publicidade, o aluguel e a energia elétrica não são insumos dos prestadores de serviços. Se o legislador

quisesse alargar o conceito de insumo para abranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e

10.833/2003 não traria um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte.

Os benefícios da não-cumulatividade foram conferidos aos optantes pela tributação pelo lucro real, acompanhados de uma alíquota

superior (7,6% e 1,65%), enquanto que a alíquota menor (3% para a COFINS e 0,65% para o PIS) aplica-se às empresas optantes

pelo sistema do lucro presumido inexistindo, nesse caso, vantagens fiscais semelhantes. Assim, o próprio sujeito passivo escolhe a

modalidade de apuração da COFINS e do PIS mais vantajosa.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a

COFINS passam a ser não-cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a

diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

Nessa medida, podem ser abatidos na etapa seguinte apenas os créditos previstos na legislação de regência do PIS e COFINS

não-cumulativos e não a totalidade de despesas como quer a autora, sobretudo dos bens importados de pessoas jurídicas

domiciliadas no exterior nos referidos períodos. No entanto, não há falar no malferimento dos princípios da isonomia e da livre

concorrência.

Os tratados internacionais ingressam no sistema jurídico pátrio com “status” de lei ordinária, não havendo a superioridade

hierárquica sustenta pela autora. Portanto, é perfeitamente revogável (critério cronológico) ou afastável (critério da especialidade)

norma proveniente de tratado ou convenção internacional mediante lei ordinária.

A Corte Especial acolheu argüição de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, prevista no

inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004. A base de cálculo aplicável deve ser o valor aduaneiro, segundo o disposto nos arts. 75 a

83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, artigos esses que seguem as normas

contidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da autora e da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001477-3/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-71-00-001477-3-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 06 ago. 2025