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00016 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041110-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ELIZABETH TAVARES MAIER
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes e outro
INTERESSADO : PORTO PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. JUNTADA DE
DOCUMENTO APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não encontrado o contribuinte no endereço por ele indicado ao Fisco, havendo necessidade de citação editalícia, delongando o
ato, cabível a aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ, considerando-se como dies ad quem a data da propositura do
eutivo fiscal.
2. Nos termos do art. 6º da LEF, o eqüente não é obrigado a indicar na petição inicial da eução o endereço do devedor,
cabendo ao próprio contribuinte a atualização de suas informações cadastrais.
3. A eção de pré-eutividade é instrumento epcional de defesa da parte, tão-somente para vícios de pronto verificáveis na
cártula eutiva, não comportando o elastecimento probatório.
4. Configura supressão de grau de jurisdição a análise de documentação não juntada na primeira instância, e, por esse motivo, não
considerada pelo julgador singular no decisum recorrido.
5. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.