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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009931-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AMARI LOPES BATISTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. INTIMAÇÃO DO FISCO. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL.
1. Suspenso o processo pelo Juízo da eução, suspende-se o curso da prescrição. Entretanto, conclui-se que a suspensão não pode
ser indefinida, cotejando-se o art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN, sob pena de instituir hipótese de imprescritibilidade não
prevista em lei.
2. A prescrição é matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, do CTN e pode ser
declarada de ofício, pelo juiz, mesmo quando se trate de direitos patrimoniais, com permissivo na nova redação do art. 219, § 5º, do
CPC.
3. A competência da eção está compreendida no período de vigência da EC 08/77, quando afastada a natureza tributária das
contribuições previdenciárias e a prescrição submetia-se ao prazo trintenário.
4. Não configurada a prescrição intercorrente.
5. Apelação provida para determinar o regular prosseguimento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.