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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.002546-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ADIR ALEXANDRE BIBIANO FERREIRA
ADVOGADO : Jose Luis Wagner
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À
EXIGIDA PARA O PROVIMENTO DO CARGO. EFEITOS. SUCUMBÊNCIA.
– Em se pondo a exigência de nível técnico (segundo grau ou ensino médio), com dada especialidade, resta satisfeito o requisito por
alguém que, mesmo não tendo freqüentado o específico curso técnico, tenha formação de nível superior na mesma área, não sendo
razoável impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho da função.
– A relação jurídica entre autor e Administração surge com a posse no cargo. A partir de então, é que começam a correr os efeitos
dela decorrentes.
– Como o autor decaiu em parte mínima, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21, parágrafo único, do
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial e dar parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
